A emissão de um conhecimento de transporte, a CT-e, é uma tarefa cautelosa para não haver erros no documento e com tantos cuidados sempre aparecem dúvidas. Não é mesmo? Entretanto, para quem atua no ramo de transportes e fretes é muito importante saber exatamente o que é CT-e, para que serve esse documento e se a sua empresa precisa emitir.

Para que serve?

CT-e significa (Conhecimento de Transporte Eletrônico), um documento fiscal eletrônico que tem função semelhante a NF-e. Esse documento só pode ser disponibilizado em formato digital (XML) e sua emissão e armazenamento ocorrem de forma eletrônica.

O Conhecimento de Transporte Eletrônico é utilizado para comprovações fiscais de qualquer operação de transportes ou frete, independente de qual seja a sua modalidade (aérea, ferroviária, rodoviária, duto viária ou aquaviária).

O que assegura a sua validade jurídica é a assinatura digital do cliente que comprova a autoria pelo Fisco, que recebe e autoriza o seu uso, por isso, é necessário o certificado digital. É importante ressaltar também que o CT-e é reconhecido e possui validade em todo o país.

Agora, saiba as principais características e detalhes que você precisa saber antes de emitir seus conhecimentos.

1 – As pessoas de um CT-e

  • Tomador
    • No campo do TOMADOR é necessário escolher quem vai ser o responsável pelo pagamento do frete, selecionando uma das opções. Podendo ser remetente, expedidor, recebedor, ou destinatário.
  • Expedidor
    • O EXPEDIDOR, participante em um CT-e, responsável por entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte, podendo ser essa entrega de transportador para transportador. Deverá ser informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for igual a Redespacho Intermediário ou Serviço Vinculado a Multimodal.
  • Recebedor
    • O RECEBEDOR, participante em um CT-e, responsável por receber a carga do transportador. Deverá ser informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for igual a  Redespacho Intermediário” ou  Serviço Vinculado a Multimodal.
  • Emitente
    • O EMITENTE, participante em um CT-e, responsável pelo gerenciamento do transporte, normalmente, quem executa a operação. Deverá ser informado obrigatoriamente para qualquer prestação de serviço.
  • Destinatário?
    • O DESTINATÁRIO, participante em um CT-e, para quem a mercadoria será enviada. Deverá ser informado obrigatoriamente quando o Tipo de Serviço for igual a Redespacho Intermediário ou Serviço Vinculado a Multimodal.

 

 2 – Os Tipos de Serviço

  • NORMAL
    • Utilizado quando a transportadora contratada realiza o transporte normalmente até o destinatário
  • SUBCONTRATAÇÃO
    • Utilizado quando a empresa Transportadora é contratada por outra Transportadora. Ou seja, ocorre a subcontratação. Isso é válido para casos onde a empresa Transportadora será responsável por todo o transporte, dependendo da legislação a Empresa Transportadora que foi subcontratada pode fazer o transporte com o CT-e emitido pela Transportadora que a contratou.
  • REDESPACHO  
    • Este é o caso onde a empresa Transportadora faz o transporte de uma parte do trajeto. Assim, temos a figura da empresa Transportadora Redespachante, que faz a primeira parte do trajeto e a empresa Transportadora Redespachada (que faz o transporte intermediário ou final).

Empresa Transportadora Redespachante

Emitirá um CT-e com Tipo de Conhecimento e Tipo de Serviço com Normal, porém informando a empresa Transportadora Redespachada como Recebedor, Esse CT-e acompanhará a carga em todo o trajeto.

Empresa Transportadora Redespachada

Emitirá um CT-e com Tipo de Conhecimento Normal e Tipo de Serviço Redespacho, informando a empresa Transportadora Redespachante como Expedidor. A chave de acesso do CT-e da Redespachante será informado tanto como Documento Anterior como em CT-e referenciado.

3 – Finalidade da Emissão

  • NORMAL
    • É o CTe emitido em situação normal
  • COMPLEMENTO DE VALORES
    • Deve-se emitir um CTe deste tipo somente para aumentar o valor da prestação de serviço inicial, ou complementar o valor/base de ICMS. Não permite complementar um CTe cancelado ou anulador Somente permite mudar valores e a data. Todos os outros dados serão iguais aos do CTe original. As consistências de ICMS são as mesmas válidas para o CTe do tipo Normal.
  •  SUBSTITUTIVA
    •  É o CTe emitido para substituir um CTe que não tenha sido cancelado, para anular o efeito deste CTe, a legislação permite a anulação do CTe que consiste na emissão de um documento fiscal (CTRC/CTe/NF) do tomador de serviço contribuinte do ICMS ou na emissão de um CTe de anulação pelo prestador do serviço no caso do tomador do serviço não contribuinte. No caso da substituição é necessário informar o CTe que está sendo substituído e o documento fiscal emitido pelo tomador do serviço contribuinte do ICMS ou o CTe de anulação emitido pelo prestador no caso do tomador do serviço não ser contribuinte do ICMS
  •  ANULAÇÃO
    • Este procedimento é indicado para casos onde o tomador do serviço não é contribuinte de ICMS, e não emite nota fiscal, sendo assim, este deverá gerar uma declaração de anulação de serviço de transporte mencionando o número, data e valor do CT-e original, bem como o motivo do erro. De posse da declaração emitida pelo tomador não contribuinte, a transportadora deverá emitir um CT-e de Anulação fazendo referência ao CT-e emitido com erro. O prazo para emissão deste documento é de 60 dias corridos, contados a partir da emissão do CT-e original.

4 – Tipos de Modais

  • Modal Rodoviário
    • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  • Modal Aquaviário
    • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Modal Aéreo
    • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Modal Ferroviário
    • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

5 – Natureza da Operação

Deve-se informar a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como:

  • Venda
  • Compra
  • Transferência
  • Devolução
  • Importação
  • Consignação (para fins de demonstração, de industrialização ou outra)

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